[vc_row css=”.vc_custom_1498824847034{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 0px !important;padding-top: 0px !important;padding-bottom: 0px !important;}”][vc_column css=”.vc_custom_1498824852492{padding-top: 0px !important;padding-bottom: 0px !important;}”][vc_column_text el_class=”home-welcome-text” css=”.vc_custom_1598217453595{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 30px !important;}”]O STF publicou na quinta-feira, 7, a súmula vinculante 58, a qual dispõe sobre créditos do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados em operações de aquisição de bens tributadas à razão de alíquota zero.
Leia o enunciado:
“Inexiste direito a crédito presumido de IPI relativamente à entrada de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis, o que não contraria o princípio da não cumulatividade.”
O texto foi publicada na quinta-feira, 7, no DJE do STF (edição 112)[/vc_column_text][vc_row_inner css=”.vc_custom_1498886828165{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 0px !important;}”][vc_column_inner width=”5/12″ css=”.vc_custom_1498886834332{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 30px !important;}”][vc_single_image image=”1959″ img_size=”full” alignment=”center” css=”.vc_custom_1598217433185{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 0px !important;}”][/vc_column_inner][vc_column_inner width=”7/12″ css=”.vc_custom_1498886840111{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 30px !important;}”][vc_column_text el_class=”home-welcome-text” css=”.vc_custom_1598217475560{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 0px !important;}”]Em sessão virtual realizada de 17 a 24/4, o plenário do STF analisou a matéria ao julgar a PSV 26, aprovada por maioria de votos.
Registrada como Súmula Vinculante 58, a redação do enunciado foi sugerida pelo ministro Lewandowski. Em seu voto, o ministro apontou que é pacífica a orientação jurisprudencial do Supremo no sentido de que não há direito ao crédito de IPI em relação à aquisição de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero.[/vc_column_text][/vc_column_inner][/vc_row_inner][vc_column_text el_class=”home-welcome-text” css=”.vc_custom_1598217487188{margin-top: 0px !important;margin-bottom: 30px !important;}”]Segundo ele, no julgamento dos REs 353.657 e 370.682, o plenário teve a oportunidade de consolidar essa orientação. Ficaram vencidos o ministro Marco Aurélio e presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli.
- Processo: PSV 26
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